Decreto N° 01/2026 |Regimento Interno do Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa

 





DOM JOSHEP MARINI CARDEAL RAZTINGER
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIACONO DE SANCTUS AGOSTINE
VISCONDE DE CASCAI E MENBRO DA ORDEM DE CRISTO
PATRIARCA DE LISBOA 

"Servi ao Senhor com alegria; apresentai-vos diante d’Ele com cânticos." (Salmo 100:2)

Prov. N° 01/2026


É com o coração submisso, os joelhos dobrados diante do Altíssimo, e com o espírito humilde de um servo que contempla os desígnios do Senhor, que anunciamos, sob a guia do Espírito Santo e a intercessão de Maria, Mãe da Igreja, a  Estatuto do Cabido Patriarcal de Lisboa.


CAPÍTULO I

Da Constituição e Funcionamento do Cabido

Art. 1º – O Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa é composto por cônegos regularmente nomeados, competindo-lhe a assistência litúrgica ao Patriarca, a celebração do culto divino e a observância das tradições da Sé Patriarcal.

Art. 2º – O Cabido reúne-se em sessões capitulares ordinárias e extraordinárias, conforme convocação da autoridade competente ou segundo os usos tradicionais.



CAPÍTULO II

Do Traje Eclesiástico e Vestes Corais

Art. 3º – O traje ordinário dos cônegos do Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa consiste em: I – Batina violácea; II – Faixa correspondente;

Art. 4º – O traje coral próprio do Cabido compõe-se de: I – Veste coral; II – Mangas rosa; III – Mozeta rosa.

Art. 5º – A veste coral com mangas e mozeta rosa é obrigatória: I – Nas celebrações solenes da Sé Patriarcal; II – Nas funções litúrgicas capitulares; III – Nos atos oficiais do Cabido realizados na Catedral.



CAPÍTULO III

Do Uso da Mitra

Art. 6º – O uso da mitra pelos cônegos do Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa é exceção estritamente regulamentada.

Art. 7º – A mitra somente poderá ser utilizada: I – Em celebrações presididas pelo Patriarca de Lisboa; II – Em celebrações presididas por Bispos Auxiliares do Patriarcado de Lisboa.

Art. 8º – Mesmo nas condições previstas no artigo anterior, o uso da mitra: I – Depende de autorização expressa do Bispo Auxiliar celebrante; II – É permitido exclusivamente no interior da Igreja Catedral (Sé Patriarcal de Lisboa); III – É absolutamente vedado fora da Catedral ou em qualquer outro templo.



CAPÍTULO IV

Da Disciplina e Observância

Art. 9º – Todos os cônegos estão obrigados à fiel observância deste Regimento Interno.

Art. 10º – É proibido ao cônego: I – Alterar cores, modelos ou elementos das vestes corais; II – Usar insígnias não previstas neste Regimento; III – Utilizar mitra fora das hipóteses aqui estabelecidas; IV – Usar trajes capitulares fora do contexto próprio.

Art. 11º – As infrações ao presente Regimento serão apreciadas pela autoridade competente, podendo resultar em advertência, suspensão de funções capitulares ou outras sanções cabíveis.




CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 12º – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Patriarca de Lisboa.

Art. 13º – Revogam-se as disposições internas em contrário.




Dado na Sé Patriarcal de Lisboa,
Sob a autoridade do Patriarca de Lisboa,
Para fiel observância do Cabido.



✠ Sua Eminência Cardeal Raztinger ✠.
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