DOM JOSHEP MARINI CARDEAL RAZTINGER
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIACONO DE SANCTUS AGOSTINE
VISCONDE DE CASCAI E MENBRO DA ORDEM DE CRISTO
PATRIARCA DE LISBOA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIACONO DE SANCTUS AGOSTINE
VISCONDE DE CASCAI E MENBRO DA ORDEM DE CRISTO
PATRIARCA DE LISBOA
"Servi ao Senhor com alegria; apresentai-vos diante d’Ele com cânticos." (Salmo 100:2)
Prov. N° 01/2026
É com o coração submisso, os joelhos dobrados diante do Altíssimo, e com o espírito humilde de um servo que contempla os desígnios do Senhor, que anunciamos, sob a guia do Espírito Santo e a intercessão de Maria, Mãe da Igreja, a Estatuto do Cabido Patriarcal de Lisboa.
CAPÍTULO I
Da Constituição e Funcionamento do Cabido
Art. 1º – O Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa é composto por cônegos regularmente nomeados, competindo-lhe a assistência litúrgica ao Patriarca, a celebração do culto divino e a observância das tradições da Sé Patriarcal.
Art. 2º – O Cabido reúne-se em sessões capitulares ordinárias e extraordinárias, conforme convocação da autoridade competente ou segundo os usos tradicionais.
CAPÍTULO II
Do Traje Eclesiástico e Vestes Corais
Art. 3º – O traje ordinário dos cônegos do Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa consiste em: I – Batina violácea; II – Faixa correspondente;
Art. 4º – O traje coral próprio do Cabido compõe-se de: I – Veste coral; II – Mangas rosa; III – Mozeta rosa.
Art. 5º – A veste coral com mangas e mozeta rosa é obrigatória: I – Nas celebrações solenes da Sé Patriarcal; II – Nas funções litúrgicas capitulares; III – Nos atos oficiais do Cabido realizados na Catedral.
CAPÍTULO III
Do Uso da Mitra
Art. 6º – O uso da mitra pelos cônegos do Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa é exceção estritamente regulamentada.
Art. 7º – A mitra somente poderá ser utilizada: I – Em celebrações presididas pelo Patriarca de Lisboa; II – Em celebrações presididas por Bispos Auxiliares do Patriarcado de Lisboa.
Art. 8º – Mesmo nas condições previstas no artigo anterior, o uso da mitra: I – Depende de autorização expressa do Bispo Auxiliar celebrante; II – É permitido exclusivamente no interior da Igreja Catedral (Sé Patriarcal de Lisboa); III – É absolutamente vedado fora da Catedral ou em qualquer outro templo.
CAPÍTULO IV
Da Disciplina e Observância
Art. 9º – Todos os cônegos estão obrigados à fiel observância deste Regimento Interno.
Art. 10º – É proibido ao cônego: I – Alterar cores, modelos ou elementos das vestes corais; II – Usar insígnias não previstas neste Regimento; III – Utilizar mitra fora das hipóteses aqui estabelecidas; IV – Usar trajes capitulares fora do contexto próprio.
Art. 11º – As infrações ao presente Regimento serão apreciadas pela autoridade competente, podendo resultar em advertência, suspensão de funções capitulares ou outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 12º – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Patriarca de Lisboa.
Art. 13º – Revogam-se as disposições internas em contrário.
Dado na Sé Patriarcal de Lisboa,
Sob a autoridade do Patriarca de Lisboa,
Para fiel observância do Cabido.
✠ Sua Eminência Cardeal Raztinger ✠.