Decreto de Ereção- Paroquia de São João da Cruz

 


 

DOM JOSHEP MARINI RAZTINGER CARDEAL FERETI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIACONO DE SANCTUS AGOSTINE
VISCONDE DE CASCAI E MENBRO DA ORDEM DE CRISTO
PATRIARCA DE LISBOA 

Ao estimado Clero do Patriarcado de Lisboa, e a todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai, e do Bem-Aventurado São Vicente de Saragoça Nosso excelso Padoeiro.

Lisboa, 27 de Abril de 2026.

A Igreja, sacramento universal de salvação, peregrina na história e edificada sobre o fundamento dos Apóstolos, torna-se visível e operante nas Igrejas particulares, onde o Povo de Deus é reunido na escuta da Palavra, na celebração dos Sacramentos e na vivência concreta da caridade.

Entre essas expressões da solicitude pastoral da Igreja, a paróquia ocupa lugar central, como comunidade estável de fiéis confiada a um pastor próprio, na qual se realiza ordinariamente a missão evangelizadora da Igreja.

Art. 1º – Fica canonicamente erigida, a partir da promulgação deste decreto, a PARÓQUIA SÃO João da Cruz, situa no Distrito de Lisboa, pertencente à Forania de Nossa Senhora do Carmo, do Patriarcado de Lisboa, com todos os direitos e deveres previstos pelo Código de Direito Canônico.

Art. 2º – Fica estabelecida como Igreja Matriz da Paróquia São João da Cruz, localizada na Rua 13 de Maio, na quadra da Praça da Imperatriz, Centro, do Distrito de Lisboa.

Art. 3º – O território da Paróquia São João da Cruz será delimitado em ato próprio da Cúria Patriarcal, sendo desmembrado do território da Paróquia Catedral de Santa Maria Mae de Deus.

Art. 4º – A Ereção Canônica da Paróquia São João da Cruz será solenemente celebrada mediante a Santa Missa de Ereção Canônica Paroquial, presidida pelo Patriarca de Lisboa, ou por quem legitimamente o represente, em data a ser oportunamente determinada.

§1º – Durante a referida celebração litúrgica, este decreto será publicamente proclamado, tornando visível à comunidade eclesial a constituição jurídica da nova paróquia.

§2º – A Missa de Ereção Canônica constitui o ato solene celebrativo da nova realidade paroquial, confirmando, no âmbito litúrgico e pastoral, os efeitos jurídicos já produzidos por este decreto.

§3º – Após a celebração da Missa de Ereção Canônica, deverão ser feitas as devidas anotações nos livros paroquiais competentes, bem como nos registros próprios da Cúria Patriarcal.

Art. 5º – Determinamos que este decreto seja devidamente registrado, arquivado, comunicado às comunidades interessadas e entre em vigor na data de sua promulgação.


Ad maiorem Dei gloriam.






✠ Sua Eminência Cardeal Fereti ✠
Postagem Anterior Próxima Postagem